A CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS É JUSTA? TEM ALGUMA SERVENTIA PARA OS APOSENTADOS? AGREGA VALOR AOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA? EXISTE ALGUMA LEI QUE A NORMATIZE? POR QUE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO DE 4,8% A FAVOR DA PREVI?
De forma insofismável e irretratável, é inegável que a contribuição de 4,8% cobrada pela PREVI, dos aposentados, tem essência e natureza de CONTRIBUIÇÃO NORMAL E REGULAR porque é descontada mensalmente na folha de pagamento.
Sem dúvida, para quem a desembolsa, é um gasto forçado e sem qualidade, inútil, dado que não agrega vantagens aos proventos, pelo contrário, é um confisco que reduz o valor do Benefício Programado e Continuado, denominação técnica correta da Renda Mensal de Aposentadoria que os assistidos recebem.
Para situar bem a irregularidade da cobrança, o artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, veda terminantemente a redução nos benefícios dos ASSISTIDOS, sem exceção e pouco interessa o tipo de desconto, já que a vedação é extensiva a todos, não sendo permitida nem para cobrir déficits técnicos conjunturais ou estruturais, hipótese em que será instituída uma “CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIAAAA”, específica para esse fim, com caráter transitório e duração limitada, que cessará com a liquidação do déficit.
Deste modo, ficou patente que é peremptoriamente proibida e inapropriada a CONTRIBUIÇÃO NORMAL E REGULAR de 4,8% que a PREVI vem descontando na fopag dos aposentados, pois ela configura flagrante redução no valor dos benefícios pactuados com o PB-1, afronta ilegal que o Diploma Legal acima invocado (LC 109/2001) não tolera e não alberga.
A inutilidade da contribuição normal ficou tão evidente e luminosa, que a verdade nos remete para outro ditado não menos jocoso: Reza a lenda que quem empresta aos pobres, dá a...deus! Igualmente, quem repassa dinheiro de CONTRIBUIÇÃO NORMAL para a PREVI também da a...deus, porquanto nunca mais vai vê-lo de volta!
Nos ouvidos dos aposentados, a mensagem da PREVI, tem tom apocalíptico de ameaça e de subliminar chantagem emocional. Como se a Diretoria Executiva, através das suas notas técnicas, colocasse a “Espada de Dâmocles” sobre as suas cabeças, com a reiterada cantilena fictícia de que:
“Se isentarmos os aposentados da contribuição, os benefícios não serão pagos em dia e ainda poderá emergir déficit no fundo de pensão e, ocorrendo déficit, os participantes, assistidos e patrocinador, serão chamados para cobri-lo”.
Extrai-se dessa vaticinação absurda e pressão psicológica sistemática, a compreensão única, inexorável, de que a PREVI vende dificuldades para colher facilidades.
Institucionalmente, essa EFPC foi criada para gerir os recursos dos associados, pagar em dia os benefícios, ser fiel e intransigente na defesa dos seus interesses, todavia, por vias subterrâneas, afloram as interferências políticas poderosas e indesejadas do Governo Federal de plantão que manda o seu subordinado cão de guarda, BB, no caso da PREVI, a forçar a realização de investimentos em negócios inviáveis e sem viabilidade técnica, que a iniciativa privada não é burra para participar, e usa o dinheiro do fundo, como foi no caso da falida Sete Brasil.
O BB, pelo seu turno, mexe com o rabo e ordena aos seus serviçais indicados no Conselho Deliberativo e Diretores Executivos a execução dos projetos que o Chefe do Executivo Federal deseja e os pareceres técnicos arranjados saem a toque de caixa. É assim que a banda da safadeza toca.
O rescaldo e os prejuízos desse jogo sujo, mesquinho e vulgar, no entanto, sobra para os assistidos, cujos direitos elementares, como o de um prazo mais dilatado para amortizar um Empréstimo Simples é negado, fulminando e ultrajando as suas reivindicações na velocidade da luz.
Um fato marcante e emblemático, pelo gigantismo dos valores envolvidos, foi, sem dúvida, o golpe infame da aplicação das diretrizes irregulares e ilegais da Resolução 26/2008, pela Diretoria Executiva, que possibilitou a subtração da fantástica cifra de R$ 7.5 bilhões para o BB, resultando numa descomunal lesão nas finanças dos assistidos, cuja reparação só vai vir da Justiça, porque os coniventes envolvidos no episódio nunca quiseram agir com lhaneza, decência e enxergar o Direito líquido e certo, dos assistidos, com relação à verdadeira propriedade dos superávits derivados do seu fundo de pensão.
Outra história mirabolante da Diretoria Executiva está inserida na Nota Técnica: “Por que os aposentados do Plano 1 pagam contribuição”? E na sequência vem a madrasta PREVI com a sua habilidade de ilusionismo para informar que se os aposentados não pagassem o valor da contribuição durante o período na ativa deveria ter sido bem maior, pesando mais no bolso todos os meses.
Por esse entendimento extracontratual, não expresso, implícito, tácito, inferimos que o Benefício PREVI foi vendido em duas etapas distintas, sendo que a prestação mensal, inicial, do ato da adesão iria até data da aposentadoria e outra prestação começaria no pós-labor, esta, todavia, revelada a posteriori.
O valor fixado para o primeiro benefício vitalício e continuado seria artificial, fictício e ficaria só na teoria, porque na prática, a PREVI iria descontar a contribuição vitalícia de aposentado e desembolsar o líquido de 92%, porque antes o assistido pagava a contribuição de 8%, que depois foi reduzida para os atuais 4,8%. Isto é, ou, não é, escancarada redução nos benefícios, que o artigo 21 da LC 109/2001 rechaça?
O curioso dessa intempestiva informação é que a PREVI acabou por confessar que começou a casa pelo telhado, haja vista que tinha conhecimento das distorções no cálculo atuarial da contribuição normal, inicial e obrigatória, pactuada no ato da adesão do Plano 1, mas se omitiu e não fez o conserto que o caso exigia e sem a menor preocupação e com toda frieza do mundo, transfere a responsabilidade e o ônus financeiro da antiga falha para os assistidos, mercê da cobrança dessa famigerada contribuição de 4,8%.
O que é surreal e irresponsável foi ter esperado mais de 40 anos, sei lá, para revelar, com enorme desfaçatez, essa gravíssima atrocidade. A Diretoria Executiva que a contribuição normal dos assistidos é suficiente para sanar as falhas do passado. Será que esse fato rocambolesco é verdadeiro e merece credito de confiança?
Quer dizer, então, que o plano foi mal planejado, mal conduzido, mal executado e que o Contrato de Adesão contém imperfeições técnicas no seu nascedouro, em relação à insuficiência da contribuição dos ativos para a constituição da Reserva Matemática, principal sustentáculo para a concessão da aposentadoria. Que algumas regras e normas deixaram de ser observadas na época oportuna.
Embora proibida pela LC 109/2001, tem-se a exata noção de que a contribuição normal e regular sobre os aposentados é um remédio amargo, aplicado como corretivo extemporâneo de rumo, autorizado de forma unilateral pela Diretoria e enfiado goela abaixo do doente (assistido).
Além de tudo, essa contribuição normal que onera os assistidos, é uma consignação prejudicial sob todos os aspectos, inclusive por impactar negativamente o cálculo da Margem Consignável do ES, constituindo-se em mais uma barreira que veio para aprofundar a complicada operacionalização do empréstimo simples, na medida em que reduz o limite de crédito e a MC.
O Regulamento da PREVI é leonino e impiedoso com os assistidos, punindo-os em duplicidade. Primeiro, cobrando a CONTRIBUIÇÃO NORMAL E REGULAR, mesmo SABENDO QUE ELA É ILEGAL, ao arrepio do artigo 21 da LC 109/2001, com desculpa esfarrapada de prevenir e conter o aparecimento de déficits e, segundo, porque cobra a “CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA”, concomitante com a primeira, na ocorrência de déficit.
Dado a imprevisibilidade dos déficits, que podem ou não se efetivar, o lógico, correto e adequado, é aguardar que eles apareçam para convocar os participantes, assistidos e patrocinador (artigo 21, §1º, da LC 109/2001) para equacioná-los, através da contribuição extraordinária, do que burlar a lei e cobrar de forma antecipada e sub-repticiamente a contribuição normal de 4,8% dos aposentados.
Seguramente, a Diretoria Executiva com visão pessimista de mundo, age por impulso, pelo sexto sentido e pela sua bola de cristal, como aquele cidadão que acumula recibos, extratos e documentos velhos e banais, por décadas, na expectativa de que se um dia precisar ele os terá, dentro da tese de que o seguro morreu de velho.
Com a mesma perspectiva retrógrada e anacrônica em relação ao avanço tecnológico da informação, realidade irreversível da conjuntura hodierna em que vivemos, extorque a contribuição normal e regular a pretexto de evitar um imprevisível, subjetivo e imaginário déficit que alega enxergar na linha do horizonte, como se isso fosse possível e exequível.
Uma prova reversa dessa estapafúrdia premonição foram os balanços patrimoniais do fundo de pensão, de 2016 e 2017, terem fechado com déficits de R$ 13.943 bilhões e R$ 4.133 bilhões, respectivamente, a despeito de que, nestes períodos, os assistidos pagaram a contribuição normal de 4,8%, porém, sem efeito, porque, debalde os recolhimentos religiosamente nas datas aprazadas, os resultados foram deficitários, isto é, a contribuição tem peso inexpressivo.
Esse fato esvazia o argumento da Diretoria Executiva de que é a contribuição normal dos aposentados é que assegura o equilíbrio atuarial do plano 1, falácia deslavada, conquanto são os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas, das provisões e fundos que garantem os resultados superavitários.
O Plano 1 está trancado, desde 24/12/1997, para ingresso de novos associados e resta apenas um contingente de 11.035 ativos para se aposentarem (posição de 31.12.17), de modo que está maduro, em fase de extinção e a economia de recursos que a PREVI faz, a qualquer custo, como se os fins justificassem os meios, tenderá a beneficiar, no encerramento do plano 1, o patrocinador BB que ficará com as sobras do espólio.
Durante sete anos (janeiro/2007 a dezembro/2013) as contribuições estiveram suspensas e não trouxeram percalços à saúde financeira do fundo. Sempre que isso é levantado para efeito de nova suspensão, a PREVI argumenta que tinha superávits técnicos, na época, para bancar a regalia e que não houve redução de receitas, porquanto as contribuições de todos (participantes, assistidos e patrocinador) foram quitadas com os superávits separados para a finalidade.
Ora bolas, que grande “façanha”, o recebimento de direitos creditícios de sete anos, sem o tilintar de uma mísera moeda no Caixa, tudo escritural, contábil e atuarial, onde o valor do patrimônio do fundo é uma incógnita, por ser precificado a valor econômico, por estimativa e a realidade poderá ser muito diferente na hora da desmobilização.
É muito comum os cálculos atuariais de técnicos especializados frustrarem-se ante a realidade dos fatos concretos, e justamente por isso é que só se fala em ganhos ou perdas reais e efetivas, após o fechamento do negócio da venda do ativo.
A noticiada quitação das contribuições nem merece ser festejada, uma vez que se dá por apropriações contábeis entre rubricas, sequer havendo movimentação física de numerário (cash). Simulando uma situação doméstica frívola, é como se a PREVI pagasse e recebesse de si mesma, com os recursos próprios, que são os superávits técnicos.
Em outras palavras, é como se tirasse o dinheiro de um bolso e passasse para o outro, sem gerar qualquer tipo de aumento ou de redução de patrimônio, numa manobra trivial da contabilidade criativa, sem impactar superávits e nem déficits.
Frisamos que as formas de remuneração entre ativos e aposentados são distintas. De um lado, o ASSISTIDO recebe o BPC, o qual é caracterizado por pagamentos mensais continuados, até que alguma causa provoque a sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões e rendas vitalícias, e, de outro lado, o FUNCIONÁRIO ATIVO aufere o Salário de Participação-SP. Assim o SP é a base mensal de cálculo das contribuições do participante a PREVI e serve também para calcular o Complemento de Aposentadoria.
Convém salientar que a CONTRIBUIÇÃO NORMAL E REGULAR DOS ASSISTIDOS vem sendo paga, anos a fio, de forma totalmente IRREGULAR, haja vista que a incidência de cálculo está recaindo sobre o BPC, o qual não está previsto no artigo 65, inciso II, do Regulamento. Lá, erroneamente, consta como fonte de renda Salário-de-Participação para efeito de cálculo da contribuição do ASSISTIDO.
Para melhor entendimento, a redação correta, no Regulamento, deveria ser: ”II – Contribuições mensais e anuais dos participantes em gozo de benefício, calculados sobre o Benefício Programado e Continuado-BPC”, no entanto, a contribuição está sendo cobrada com base na redação equivocada: “Contribuições mensais e anuais dos participantes em gozo de benefício, calculadas sobre o salário-de-participação”. Como assistido recebe BPC e não SP, a contradição invalida o processo de arrecadação.
Definida, pelo Regulamento da PREVI, a periodicidade mensal e anual para a contribuição dos aposentados, este documento dá um atestado cabal de que o desconto que reduz o valor do benefício é normal e regular, vindo de encontro com o artigo 21 da LC 109/2001 que veda esse tipo de redução.
De todo o exposto, dessume-se da dicção do artigo 65 acima, que a redação do inciso II que cuida da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DOS ASSISTIDOS está truncada, desatualizada e não dá suporte técnico, legal e jurídico para a cobrança da contribuição, por ser inaplicável, imprudente e temerária a sua utilização para efeito de cálculo da referida contribuição, uma vez que aposentado não recebe Salários-de-Participação-SP e sim BENEFÍCIO PROGRAMADO E CONTINUADO-BPC.
Com efeito, a única norma escrita que a PREVI tem para cobrar a contribuição dos participantes e assistidos, é o artigo 65 do Regulamento. De resto não existe previsão em lei regrando essa matéria e tampouco nas resoluções do CNPC.
Foi justamente para evidenciar essa inconsistência no artigo 65 do Regulamento que fiz questão de realçar a distinção desigual das nomenclaturas das fontes de rendas dos ativos e dos aposentados, para efeito de cálculo da contribuição a favor da PREVI.
Em se tratando de um fundo de pensão maduro e em fase de extinção, como é o Plano 1, com uma saúde econômico-financeira robusta, consoante atestado acima, não justifica, por uma questão de bom senso, continuar cobrando a contribuição dos inativos, mormente neste momento em que estão passando por graves dificuldades financeiras. Afinal, em tese e na prática, um plano equilibrado ou com superávits sobrando não recebe e nem necessita de contribuições de assistidos.
Qualquer um sabe que Fundo de Pensão é entidade fechada que não visa lucros e que tem como meta precípua, o equilíbrio entre as contas de receitas e despesas, isto é, o empate contábil dessas rubricas, de modo que, déficit ou superávit indicam anomalias e distorções que precisam ser corrigidas.
Efetivamente, é inegável que há uma divergência abissal entre a PREVI e as empresas privadas. São dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto que, paradoxalmente, enquanto a nossa Caixa de Previdência tem que eliminar até superávit, em prol do equilíbrio, os empresários capitalistas, em sentido aposto, lutam para anular somente “prejuízos” e expandir “lucros”.
Dado a personalidade jurídica da PREVI, de sociedade sem fins lucrativos, é um contrassenso inadequado, descabido e inaceitável, o Conselho Deliberativo, por sua conta e risco, correr parelha com empresa de economia mista, no caso o BB, e fixar salários iguais aos dos Diretores Estatutários do banco, para Diretores da PREVI, indicados pelo BB, regalia esta que é estendida para os Diretores eleitos por força da isonomia.
Passou da hora da PREVIC, órgão fiscalizador, coibir abusos e descalabros como os ora denunciados, já que esse desperdício de dinheiro dilapida o patrimônio do fundo. Queira ou não queira, essa medida irregular configura desvio de conduta e ato de gestão temerária.
Se o Diretor do BB resolver trabalhar na PREVI, a mando e por determinação do seu patrão, o problema é dele, tendo que se ajustar às normas e à política salarial do novo empregador, ou será que o banco tem autonomia para fixar salários dos funcionários da PREVI?
Durante a sua existência, a PREVI nunca atrasou no crédito dos benefícios e nunca fomos convocados para equacionar déficits.
Antes de edição da Resolução 26/2008, as destinações da Reserva Especial feitas até 2007 (artigo 20 da LC 109/2001), eram definitivas e incorporadas aos valores dos benefícios e isso nunca sequer arranhou a saúde financeira do plano 1. Portanto, a contribuição normal, cobrada dos aposentados, nunca fez falta para o fundo de pensão.
Ao defender a manutenção da cobrança, a PREVI tenta justificar o injustificável e procura chifres na cabeça de cavalo.
Em conclusão, com base na redação defeituosa e imprópria do artigo 65, inciso II, do Regulamento e do artigo 21 da LC 109/2001, pedimos a extinção da contribuição dos assistidos. Enquanto isso se processa, com a tomada das providências cabíveis, como a alteração no Regulamento, pedimos a imediata exclusão do valor da contribuição do cálculo da Margem Consignável do ES.
(Texto de autoria de João Rossi Neto, colega aposentado de Goiânia - GO)