Amigo Ari,
Tomara que o conteúdo do texto abaixo arranque a venda dos olhos dos dirigentes eleitos e que eles passem a ter perspectiva e dimensão corretas do que ocorre nas decisões sub-reptícias do ES, sobretudo no escamoteamento de informações de interesse dos participantes e assistidos, como é o caso da cobrança da Taxa de FQM sobre empréstimo simples liquidados espontaneamente pelos devedores e que não devolvidas.
OS FATOS
1 - O QUE ACONTECE, NO ÂMBITO DA PREVI, QUANDO MORRE UM ASSISTIDO (APOSENTADO)? O impacto imediato é que o Fundo deixa de pagar os 100% dos benefícios auferidos pelo “de cujus” e passa a pagar apenas 60% sobre esses benefícios para a sua esposa que, a partir do fato, receberá proventos na qualidade de pensionista.
Dou ênfase especial à figura da viúva, porque normalmente os óbitos ocorrem com mais frequência quando os titulares do plano estão com mais de 60 anos de idade e a essa altura, os seus filhos têm mais de 21 anos, estão formados, casados e não são mais dependentes, restando apenas a sua consorte.
2 - NESTE CONTEXTO, COMO FICAM OS DESEMBOLSOS DA PREVI? Obviamente, haverá uma economia compulsória de 40% e, por conseguinte, redução nas despesas com o assistido falecido, podendo chegar a 100%, caso o mesmo não possua dependentes.
3 – QUAL O DESTINO DO SALDO DA “RESERVA MATEMÁTICA”, VEZ QUE A SUA UTILIZAÇÃO, COM A MORTE DO ASSISTIDO-TITULAR, SERÁ INTERROMPIDA? Sem dúvida, esse Passivo Exigível, como o próprio nome explica, antes exigido gradualmente e quitado mensal, passa a ser Passivo Não Exigível, incorporando esse resíduo financeiro ao Ativo do Fundo.
4 - COMO FICA O SALDO DEVEDOR DE “ES” CONTRAÍDO PELO ASSISTIDO FALECIDO? Aplicam-se as normas de estilo, acionando o FQM para a quitação da dívida, encerrando-se a pendência. É justamente para isso que serve a taxa do FQM paga pelo tomador no ato da contratação do ES.
Embora o Financiamento Imobiliário siga rito parecido, abstemo-nos de tecer considerações a seu respeito, porquanto é o ES "complicado" pelas suas fórmulas abusivas a causa da enorme frustração e insatisfação do Corpo Social que é vilipendiado e tolhido no seu direito de usufruir dos recursos próprios do seu Fundo de Pensão, que servem de lastro para operacionalizar a linha de crédito criada à sua feição, altamente rentável e imune à inadimplência, mas que ao longo do tempo foi sendo cerceada, proibitiva e inacessível por fórmulas leoninas e lesivas intransponíveis.
Os paradoxos, a priori, em que pese tenham aparências e sentidos contraditórios, podem resultar no bem, como por exemplo, para obter a “Paz é preciso fazer a Guerra”, todavia, a tese paradoxal da Diretoria de Seguridade de proteger o dinheiro “poupado” pelos associados contra os próprios “donos desse dinheiro” é burra, maléfica e não tem final feliz, vez que os alija da melhoria da qualidade de vida, essência filosófica precípua e objetivo vital que norteou a criação da PREVI.
Institucionalmente, a Diretoria de Seguridade deveria funcionar a todo vapor como agente mediador e facilitador voltado para satisfazer as necessidades dos associados, sobretudo nas suas reivindicações de crédito junto à sua casa (PREVI) e evitar que busquem fontes nocivas de provimento de recursos espalhadas no mercado financeiro.
Cabe salientar que se o dinheiro emprestado através do ES fosse de terceiros, captado no mercado a custo alto e reembolsável aos investidores, é claro que a política creditícia seria mais austera, contudo esse não é caso, porque os recursos são próprios e a custo “zero”. São meramente operações de repasse dentro do Fundo de Pensão.
No entanto, se estivéssemos cuidando da gestão de uma empresa privada, os empréstimos com os “donos”, “acionistas”, “cotistas”, etc., os negócios teriam natureza “caseira” e feitos à moda de “Adiantamentos a Sócios”, em condições amplamente favoráveis, porque, afinal de contas, “donos são donos” e, portanto, merecedores de tratamento diferenciado.
Na mesma linha de raciocínio, os associados na qualidade de donos dos recursos estocados no Fundo deveriam também ter tratamento especial nas suas pretensões de crédito. Nada impede a Diretoria Executiva da PREVI de enxergar as “Operações com Participantes e Assistidos” como negócios “CASEIROS”, conquanto na realidade são operações domésticas e em qualquer revés financeiro eles são convocados, conforme reza o artigo 21 da LC 109/2001, para equacionar os eventuais resultados deficitários (déficit técnico) do seu plano de benefícios.
É preciso dar a César o que é de César e dentro do mesmo espírito dos negócios com sócios das empresas, propiciar aos associados da sociedade civil sem fins lucrativos (EFPC), regras racionais, justas, favoráveis e descomplicadas na operacionalização do ES, por serem, repetimos, os proprietários do capital mutuado.
5 - QUAIS OS PARÂMETROS QUE MAIS PREJUDICAM OS MUTUÁRIOS NA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO SIMPLES-ES? Vejamos, pois, os fundamentais que afetam os bolsos dos tomadores, prescritos no Regulamento da Carteira de Empréstimo Simples:
Art. 13 - Os valores máximos de concessão (Limites) das linhas de crédito serão definidos e alterados a qualquer tempo pela Diretoria Executiva com base em estudos efetuados pela área técnica gestora do produto, bem como de alterar o prazo de reposição.
Art. 16 - Letra c - Taxa para o Fundo de Quitação por Morte (FQM) – percentual definido com base em estudos atuariais e utilizado para constituir fundo garantidor destinado a quitar as prestações vincendas a partir do mês seguinte ao do falecimento do mutuário;
Letra d - Taxa para o Fundo de Liquidez/Inadimplência (FL) – percentual definido com base em estudos de risco, com a finalidade de constituir fundo garantidor destinado a quitar dívida inadimplida considerada irrecuperável pela PREVI após a adoção de todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais.
Art. 18 - A Diretoria Executiva poderá rever periodicamente as taxas de FQM, FL e TA em virtude da ocorrência de alterações das projeções de longevidade, do risco de inadimplência e dos custos a serem cobertos.
Uma coisa que passa despercebida há décadas, que merece ser exigida, porque envolve valores vultosos, é que a TAXA DE FQM cobrada não é devolvida nas hipóteses de liquidações dos empréstimos por iniciativa dos devedores. A Diretoria de Seguridade não fala sobre essa questão e tão pouco a computa nos cálculos atuariais (engenharia financeira) para a formulação dos requesitos técnicos exigivéis para a concessão do ES.
Como são feitas milhares de “renovações” todas as vezes que os limites de crédito do ES são majorados e tendo presente que cada renovação implica em novo crédito, em operação mata-mata, na qual o saldo devedor “em ser” é descontado (liquidado) e o mutuário fica com o troco ou sobra, e, por não se tratar de uma liquidação por morte do devedor, a TAXA DE FQM recebida desde a formalização do contrato velho, primitivo, fica sem finalidade, NÃO É DEVOLVIDA, e reforça o Caixa da PREVI.
Existe uma versão mal explicada pela Diretoria de Seguridade, isto porque não apresenta planilha detalhada dos cálculos atuariais que englobam a operacionalização do ES, via da qual informa apenas, grosso modo, de que os valores arrecadados através do FQM não são suficientes para cobrir os saques feitos em face do elevado número de óbitos.
Entende-se, no entanto, que essa não é a realidade dos fatos, todavia, se a mesma fosse procedente, ainda assim, a culpa seria da própria Diretoria de Seguridade que subestima a taxa do FQM e, além disso, deixa de efetuar a revisão tempestiva dessa taxa, consoante previsto no artigo 18 do Regulamento da Carteira do ES.
A única saída satisfatória para aperfeiçoar o trâmite do ES, reduzir as amarras burocráticas e clarear a sistemática de cálculos atuariais, envolvendo risco, liquidez e rentabilidade, é o Diretor de Seguridade fazer o correto e computar todas as variáveis que interferem nas liquidações dos empréstimos motivadas pelos falecimentos dos devedores, a começar por considerar a redução abrupta de 40% nos valores dos desembolsos com os benefícios do morto, considerando que o Fundo se obrigará doravante ao pagamento apenas dos 60% da pensionista.
A situação ainda poderá ser minorada, caso o falecido não tenha dependentes, então, claro, essa redução se amplia para 100%. De qualquer maneira, o óbito vai ensejar saque no FQM, contudo, esse será mensal, em valor restrito ao pagamento da prestação vincenda do ES, motivo pelo qual julgamos improcedentes as lamúrias do Diretor de Seguridade em relação a falta de dinheiro no FQM para quitar os contratos dos falecidos.
Cessado parcial ou total (40% ou 100%) o desembolso do benefício do morto, essa economia forçada pela circunstância fúnebre deve ser sopesada dentre os fatores que dão sustentação ao cálculo atuarial do empréstimo, nas suas vertentes operacionais, a qual, por si só, seria bastante para quitar o saldo devedor em poucos meses. A verdade dura e crua é que a morte faz cessar tanto o recebimento de benefícios como a extinção da responsabilidade pela dívida relativa ao ES.
Afora isso, por onde andam os recursos correspondentes às taxas do FQM cobradas nos empréstimos liquidados antecipadamente com créditos novos (operações mata-mata), alvo das renovações, que igualmente devem integrar os aludidos cálculos do ES, por serem ingredientes significativos no aperfeiçoamento das fórmulas mais atraentes e facilitadoras do acesso ao ES pelos associados?
CONCLUSÃO
EM TERMOS PRÁTICOS, O QUE OS ASSOCIADOS QUEREM MODIFICAR NAS REGRAS DO “ES”? Pouca coisa. Basicamente elevar o prazo de reposição para 180 meses e o limite máximo para R$180 mil, mantendo-se inalteradas as demais exigências.