Com nosso apoio irrestrito, e considerando que os assuntos aqui publicados são religiosamente lidos na PREVI, republicamos neste espaço cibernético a petição feita pela nossa querida AAPBB - Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil, com sede no Rio de Janeiro, capitaneada pelos competentes José Adrião de Souza e Carlos A. Neves Bezerra, que solicita uma justa e inadiável recomposição de nossos proventos em janeiro/2015. O nosso Conselheiro Deliberativo Antonio José Carvalho da chapa 3, já propôs o tema numa reunião do ano corrente, sem contudo, lograr êxito. É a pressão de todos que fará com que os representantes do BB ali encastelados se movam em direção do atendimento. Há que haver um aumento forte na pressão, pois na CNTP (Condições Normais de Temperatura e Pressão) nada acontece de bom para aposentados e pensionistas.
Rio de
Janeiro(RJ), 03 novembro de 2014
À
Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI
Sr.
Presidente,
REAJUSTE
DOS BENEFÍCIOS – JANEIRO 2015 – Apoiamos a iniciativa de nossos associados, que
em sintonia com os associados de entidades co-irmãs, postulam dessa Caixa o
reajuste de seus benefícios, em janeiro próximo, pela variação do INPC/IBGE,
acrescido de 10% para reposição do valor real de seus
benefícios.
Ponderamos,
inicialmente, que o regulamento do plano 01, de 24.12.97, vinculado ao acordo
da mesma data, firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI, adotou o IGP-DI como
indexador do reajuste dos benefícios, por ser considerado pelos contratantes o
mais confiável dos índices para a faixa de renda de seus aposentados e
pensionistas.
Ponderamos,
ainda, que o acima citado acordo transferiu para a PREVI a obrigação de pagar
os benefícios dos integrantes do grupo pré/67, de responsabilidade do Banco, no
valor atuarial próximo de R$ 10, 9 bilhões, com o abatimento inicial de
aproximadamente R$ 5,075 bilhões, os quais foram expropriados do patrimônio do
Plano de Benefícios 01, além da concessão ao patrocinador de dois terços dos
futuros superávits do referido Plano, a título de amortização antecipada da
dívida transferida para a PREVI.
Afigura-se
inquestionável que aquele acordo foi pactuado em condições generosas para o
patrocinador, posto que viabilizado pela expropriação do patrimônio do Plano de
Benefícios administrado pela PREVI. Sim. Pois, permitiu que o patrocinador
solvesse compromissos que não poderia honrar com recursos
próprios.
No
mesmo passo, impactou negativamente a rentabilidade futura do Plano 01, a tal
ponto que em 2003 a PREVI impôs a substituição do IGP-DI pelo INPC/IBGE, sob o
pretexto de evitar um déficit estrutural do Plano 01. Assim decidiu apesar de
saber ser o INPC/IBGE um índice criado com o objetivo de reajustar rendimentos
situados entre 1 e 5 salários mínimos, abrangendo as regiões metropolitanas de
Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo,
Curitiba, Porto Alegre, Vitória, Goiânia, Campo Grande e Distrito Federal. Ou
seja, um índice insuficiente para repor o valor real dos benefícios pagos pela
PREVI.
A
substituição do IGP-DI pelo INPC, de 2004 até 2014, acarretou uma defasagem no
valor dos benefícios em manutenção, cuja consequência mais grave constitui a
deliberada inobservância do § 4º do art.201 da Constituição Federal, que
“assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em
Lei”.
Assim
ocorreu porque os valores resultantes dos sucessivos superávits apurados entre
2003 e 2013, contabilizados como Reserva Especial, deixaram de ser aplicados,
como deveriam, exclusivamente no pagamento de benefícios, conforme determina o
art. 19, da LC 109/2001. Deixou-se de utilizar a revisão obrigatória do plano
de benefícios (art. 20, § 2º da LC 109/01), para corrigir -, contemplando a
todos -, a defasagem do valor real dos benefícios, causada pela aplicação do
INPC nesse mesmo período.
Preferiu-se
a utilização daqueles excedentes em benefícios temporários discriminatórios e
excludentes, e para contemplar o patrocinador com as benesses ilegais da
Resolução CGPC 26, transformando-o no maior beneficiário do Plano de Benefícios
01, em uma verdadeira inversão até mesmo de valores morais.
Em
suma, os reajustes concedidos no período 2004/2013, revelam como a substituição
do IGP-DI pelo INPC reduziu o valor real dos benefícios. O acumulado pelo INPC
foi de 69,14%, enquanto seria de 82,23% se a diretoria da PREVI houvesse
mantido o IGP-DI pactuado no acordo de 24.12.97. Nesse período, segundo os
dados extraídos dos relatórios anuais, a rentabilidade do plano de Benefícios 01
foi de 300,53%, portanto superior a meta atuarial (INPC + 5%) de
167,72%.
Registre-se,
enfim, mas não finalmente, que os aposentados e pensionistas do Plano de
Benefícios 01, não postulam novo benefício, nem o aumento do valor real de seus
benefícios. Postulam apenas, com amparo no § 4º, do artigo 201, da vigente Carta
Magna, a reposição das perdas ocasionadas pela aplicação ao longo de 10 anos (de
2004 a 2013) do INPC/IBGE, um índice insuficiente para restabelecer o poder
aquisitivo de seus benefícios, aviltado por um processo inflacionário insidioso
e persistente.
Só
procedem assim, porque não lhes resta alternativa. Pois, a surpreendente
suspensão do pagamento do BET, muito antes do prazo pactuado pela PREVI, com o
aval do patrocinador -, agravada pela imposição do restabelecimento da
cobrança de contribuições -, lhes subtraiu bruscamente mais de 25% mensais
de sua única fonte de sobrevivência, pela qual pagaram enquanto ativos e
continuam pagando após a jubilação.
Mencione-se,
de passagem, por ser oportuno, que a cobrança de contribuições dos aposentados é
tecnicamente injustificável no regime financeiro de capitalização adotado pela
PREVI. Pois, nesse regime, é o próprio segurado quem contribui, enquanto ativo,
para constituir a reserva garantidora do pagamento de seus
benefícios.
Só é
aposentado após cumprir integralmente as exigências legais, sua reserva já está
constituída, motivo pelo qual deixa de contribuir. Mas, se é aposentado antes
do prazo previsto na legislação -, que no Brasil era de 30 anos -, o segurado
percebe um benefício equivalente a 1/30 avos por ano de contribuição. MAIS: no
seguro social não se admite a cobrança de contribuições sem a contrapartida de
um benefício correspondente, como acontece na PREVI.
A
elevação das Reservas Matemáticas em valor correspondente à reposição do valor
real dos benefícios pode ser efetuada a débito da Reserva de Contingência, pois
permitido pelo caput do artigo 20, da LC 109/2001. O qual autoriza
constituição dessa reserva “ATÉ O LIMITE DE VINTE E CINCO POR CENTO DO VALOR
DAS RESERVAS MATEMÁTICAS” e NÃO NO PERCENTUAL DE VINTE E CINCO POR CENTO DAS
RESERVAS MATEMÁTICAS.
O
pleito não cria novo benefício, nem aumenta o valor do existente. Por esse
motivo, não exige alteração do Estatuto ou do Regulamento. Se exigisse, seria
mais um motivo para merecer tratamento isonômico com o precedente, que estendeu
aos diretores da PREVI a vantagem de “estatutário”, auto-concedida aos
dirigentes do patrocinador, para efeito de se aposentarem com salário integral
-, todos adotados sem modificação estatutária ou regulamentar.
O
mesmo precedente foi adotado quando da criação do “Bônus por avaliação de
desempenho” para os diretores eleitos e nomeados da PREVI, uma EFPC sem fins
lucrativos. Esse fato foi considerado pelo ex-diretor de seguridade,
aposentado com a regalia de “estatutário, mas surpreendentemente recusou o
recebimento do “bônus por avaliação de desempenho”, por considerá-lo
indevido.
Na
expectativa de que a diretoria da PREVI revelará sensibilidade para bem
compreender os relevantes fundamentos do pleito aqui exposto e negocie o
atendimento de tão justa reivindicação e o faça de forma transparente como
determina a LC 109/2001, orgânica da previdência complementar
firmamo-nos
Atenciosamente
Associação
de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil
José
Adrião de Sousa Carlos A. Neves
Bezerra
Presidente Vice-Presidente