Meus amigos: Estou frustrado com a não classificação do nosso guerreiro Medeiros para o CD da maior associação de aposentados do país. Pior são as consequências. Conforme ele mesmo prometeu irá desativar o mais lido blog entre os previanos. Praza aos céus que tal não aconteça!
Lendo a página dos eleitos vemos antigos e surrados colegas que já estiveram dezenas de vezes em cargos da Anabb. Nada fizeram mas querem continuar! Eta mundo cão! Até o Marcel Juviniano Barros reapareceu! Cecília e Lissane, velhas amigas, tiveram apenas dois votos de diferença. Campanha juntas e unidas. E o campeoníssimo Valmir Camilo encabeçou a lista. Menos mal que o meu amigo Satoru emplacou.
Parabéns às figuras carimbadas e repetidas. Do meu álbum não fazem mais parte!
2 comentários:
Ação PASEP:
Processo nº 0006239-57.2024.8.16.0131
TJPR-Santa Mariana-
DESTAQUE da Sentença:
“… No que diz respeito à pretensão reparatória o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, combinado com a tese firmada no Tema 1150 do STJ. Assim, deve considerando a data de saque dos valores da conta individual PASEP como marco inicial da contagem da prescrição, eis que o autor teve acesso a conta quando realizou o saque dos valores os quais estavam disponíveis em 04/06/2003. Como a demanda foi ajuizada apenas no ano de 2024, ou seja, transcorridos mais de 20 anos do acesso a conta PASEP, não há dúvidas de que ocorreu a prescrição nos presentes autos. Ainda, é válido destacar que o autor foi funcionário do Banco ora réu entre os anos de 16/07/1974 e 09/04/2002 (ev. 1.3), de modo que não pode alegar desconhecimento sobre os procedimentos da casa bancária acerca do PASEP. Então, não resta alternativa senão reconhecer a ocorrência de prescrição, conforme suscitado pelo réu. Dessa forma, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a gratuidade da justiça concedida a parte autora.”
CONSIDERAÇÕES
…
1) a fraude contábil do Banco do Brasil ocorreu nos meses de 06/1988 a 10/1988, cujo controle de lançamentos e saldos do PASEP era Microfilmado mês-a-mês em Arquivo Físico de uso interno e NUNCA fornecido aos Clientes, eis que eram Extratos em Micro-Fichas plásticas.
Dessa forma, É FALSA a alegação do Banco te-las fornecido ao Autor por ocasião do Saque do PASEP.
2) a ingênua insinuação na Sentença ao atribuir ao Autor, funcionário do Banco, o dever de ter conhecimento dos controles do PASEP é, COM CERTEZA, informação encomendada pelo Réu para extinguir o feito e ser-lhe pago honorários de Sucumbência.
É claro o conluio do STJ e Banco do Brasil em criar expectativas das Ações e rapidamente ser extinto o Direito com uma SENTENÇA PREVIAMENTE FORMATADA…
- No TJ-MS ocorreu este ano.
- No STJF também?
…
CTRL-C, CTRL-V
Nas obras de AM que o Ives referendou.
Pelo menos o BB não nega que sonegou:
- correção dos valores em 06/1988 e 10/1988
- dever de informar que houve fraude no registro das Contas PASEP.
- mas afirma que os Beneficiários teriam a obrigação de conferir os Extratos do PASEP
- mora aí a INEXIGIBILIDADE de conduta diversa pela BOA-FÉ dos clientes que confiaram no BB
- ao contrário, o BB, Depositário do PASEP é hipersuficiente na relação e tem o dever da BOA-FÉ OBJETIVA.
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Bom comprovar no BB como ERA o fornecimento de extratos do PASEP antes de 1999, nos Micro-filmes.
- ficavam no CESC do BB.
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