É um engodo falar em reajuste de benefícios dos
aposentados, pois na realidade não existe ganho real algum e a recomposição que
ocorre em janeiro de cada ano não passa da simples reposição parcial da
inflação medida pelo INPC manipulado pelo IGBE.
Enquanto os trabalhadores e aposentados são iludidos pela
maquiagem do Poder Executivo, a inflação real que grassa no país e que alimenta
o aumento generalizado da maioria dos preços do mercado é muito acima desse
arranjado indicador econômico e, em consequência, obviamente, ao longo dos anos
o poder de compra desses sofre, inexoravelmente, redução substancial na espiral
subliminar desse jogo sujo sem fim.
Claro está que o Governo de plantão, inquilino que caiu de
paraquedas na Presidência da República ao baixar, na marreta, o IPCA, ajusta
artificialmente a inflação oficial de 6% prevista para 2017, à meta de
tolerância de 1,5% acima do núcleo de 4,5% perseguido.
Certamente essa manobra ardilosa objetiva tranquilizar e
gerar confiança nos investidores, mesmo que fantasiosa, para reativar o
crescimento da economia e alavancar o baixíssimo índice de popularidade que lhe
tira o sono e a governabilidade.
O mercado capitalista busca sempre ganhos polpudos e
imediatos para realizar lucros, contudo, é muito sensível a boataria de toda
natureza, principalmente às decisões políticas corporativistas de um
legislativo apodrecido pela corrupção.
A falta de segurança jurídica no cumprimento dos contratos
pactuados e da manutenção das regras negociadas são outros aspectos negativos
muito temidos e preocupantes, onde a palavra chave “credibilidade” é vital para
garantir a capitação dos recursos externos e o retorno dos capitais aqui
investidos. Afinal das contas, risco, rentabilidade e liquidez são fatores
essenciais aquilatados antes do fechamento dos negócios bilionários.
A estratégia matemática em voga produz milagres nas
contas públicas, conquanto o viés de inflação descendente crie ambiente
favorável para o BACEN baixar a taxa Selic e reduzir significativamente as
despesas de custeio (na Previdência Oficial e os juros da Dívida Pública),
inobstante saibamos da origem das cartas marcadas desse jogo macroeconômico.
Com efeito, tudo isso tem um preço alto e essa conta será
paga pelos menos favorecidos, especialmente aqueles que ganham um salário
mínimo (piso) de aposentadoria. Na prática, esse efeito já aconteceu, tanto que
a Selic caiu de 13,75% para 13% e o salário mínimo deste ano teve o reajuste
simbólico de R$57,00, passando de R$ 880,00 para R$ 937,00.
No âmbito da PREVI a Diretoria de Seguridade parece uma
madrasta rancorosa que nunca gera melhoria nos benefícios e, ao contrário, abre
o seu saco de maldades e massacra financeiramente os participantes e
assistidos, deixando que a bomba estoure sempre nas mãos destes, visto que são
convocados para pagar os déficits decorrentes dos desmandos da má gestão da
própria Diretoria Executiva, sobre os quais não têm ingerência administrativa
alguma.
Podemos afirmar que o Corpo Social é um saco de
pancadas que apanha de todos os lados. Neste contexto, a CASSI se estrumbicou
financeiramente nos últimos anos e quem foi chamado para pagar o prejuízo?
Respondo: os associados.
Criaram a “Contribuição Extraordinária” de 1% a favor da
caixa de assistência para fazer face aos rombos do seu balanço deficitário,
frutos de péssima administração, tudo a título de garantir a sua sobrevivência,
consignação essa que evidentemente corroí o defasado benefício recebido e,
automaticamente, reduz o limite do ES porque achata a Margem Consignável, pilar
mestre de definição da concessão desse empréstimo.
O descontrole da CASSI era tão caótico que as
circunstâncias deletérias impeliram os associados a aceitar, como única saída
para evitar o encerramento das atividades desse plano de saúde, a contribuição
extra e transitória de mais 1%, a findar em dez/2019, hospedada na modificação
do estatuto através do artigo 91, a qual deveria, pelo seu aspecto de “doação”,
ser cobrada a débito da conta corrente para não impactar a MC do ES.
Na verdade, a reposição acumulada do INPC de janeiro a
dez/16, de 6,58% a partir de janeiro/17, em última análise, resultou em apenas
5,58%, excluindo-se o percentual de 1% doado a CASSI.
Aliás, a própria consignação contratual de 3% também a
favor da CASSI poderia ser debitada na conta de depósitos, no dia 20 de cada
mês, sem risco de inadimplência, porque os associados são muito zelosos com o
pagamento da parcela mensal, uma vez que o inadimplemento acarreta a suspensão
imediata do plano de saúde e cessa a assistência médico hospitalar para o
devedor e seus dependentes.
Caso não prevaleça o bom sendo e a sugestão seja
considerada impraticável, então que a Diretoria de Seguridade proponha a
exclusão das contribuições da CASSI do cálculo da margem dos 30%, porque a
rigor, hoje, os detentores de planos de saúde, pelas práticas usuais do
mercado, não são obrigados a pagar o seu contrato de saúde com trânsito por
fopag, por configurar exigência inadequada, descabida e fora dos padrões
racionais e exequíveis que balizam o funcionamento operacional eficiente e
eficaz desse importante segmento.
Embora o Diretor de Seguridade seja eleito, depreende-se
que não prioriza e nem dá a mínima atenção para a defesa dos interesses dos
seus eleitores, porquanto sempre que elabora mudanças no PB-1, essas são
nocivas e prejudicais às conquistas dos participantes e assistidos. Parece aquele sádico que gosta de ver o circo pegar fogo, agindo em consonância com a
velha máxima: “É possível aprofundar e piorar o que já era ruim”.
Exemplo contundente disso, sem dúvida, é a alteração na
fórmula de cálculo da MC do ES, visto que a ilegal inclusão do Financiamento
Imobiliário, operação específica de investimento, na MC de 30%, estrangulou e
reverteu para “negativa” as margens positivas que milhares de devedores dos
empréstimos simples possuíam em out/16, as quais eram suficientes para
renová-los, todavia, viraram fumaça.
Tal providência arbitrária efetivou essa mistura
heterogênea, incompatível e perversa que resultou em patente contingenciamento
de crédito, estreitando as margens de acesso à linha de crédito e culminando
por alijar milhares de tomadores ao ES, os quais possuíam Margens Consignáveis
positivas em out/16 e estas viraram pó em jan./17 por força dessa tresloucada
inovação sem base técnica plausível.
De uma só tacada, a Diretoria de Seguridade retira direitos
arraigados e cristalizados ao longo de décadas, abolindo um processo
sistematizado que sempre deu certo.
Cabe observar que o FINIMOB antes deferido com arrimo no
artigo 16 do Regulamento da Carteira de Financiamentos Imobiliários Carim Plano
1, abaixo reproduzido, e enquadramento regulamentar na MC de 70%, por ser
operação de investimento, destinada a compra de casa própria e com garantia
real (hipoteca), agora sofreu ruptura inaceitável no funcionamento do seu modus
operandi eficaz e que deveria ser inatacável.
Eis o que reza o artigo 16: “A prestação inicial estará
limitada ao menor valor entre 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta e a
margem consignável de 70% (setenta por cento) descrita na folha de pagamento do
participante”.
Assim é que, originalmente formatado para repousar na MC de
70%, é evidente que o saldo devedor do FINIMOB não caberá nunca na margem de
30% da renda líquida, limite este específico e reservado para suportar os
débitos dos empréstimos consignados contraídos, contribuições da PREVI, CASSI e
IR, etc., basicamente gastos de custeio.
Portanto, esse deslocamento do financiamento imobiliário
para a MC de 30% é uma traição insólita e uma punhalada nas costas do associado
com o fim exclusivo de manietar a sua vida financeira. Como se a PREVI fosse
uma agência reguladora governamental, com essa alteração engessou o nível de
endividamento do associado, exercendo sobre ele um controle forçado e
indesejado. Será que a Diretoria de Seguridade pensa que todo aposentado do BB
é um velho trambiqueiro?
Isto posto, em face dos argumentos aqui produzidos, por uma
questão de justiça e de direito líquido e certo, caberá a Diretoria de
Seguridade, de ofício, rever o assunto e recalcular as MCs de todos os
associados, de forma que os limites corretos dos 30% sejam estampados na fopag
de fev./17.
Não se pode mudar as regras com o jogo em andamento, ou
seja, com os contratos dos financiamentos imobiliários “em ser”, concedidos com
base na margem de 70% prevista no Regulamento da Carteira Imobiliária que
continua em pleno vigor.
Esse documento jurídico infraconstitucional tem força de
lei e precisa ser respeitado, porque ninguém está acima da lei, tampouco a
Diretoria de Seguridade. Essa alteração esdrúxula, inoportuna e que fere
direitos adquiridos no cálculo da MC do ES é passível de ser contestada no
Judiciário e a PREVI seguramente será a parte vulnerável em eventual disputa
judicial.
Outra diretoria que tem atuação ineficiente, claudicante e
criticada pelos associados é a de Planejamento por ser ela responsável pelos
estudos e proposição de políticas orientadoras da gestão dos ativos aportados
na PREVI, sobretudo na etapa que diz respeito à alocação de recursos, análise
de risco, aderência às necessidades de liquidez, solvência dos planos,
programação orçamentária e rigorosa obediência aos princípios da compliance,
mas que lamentavelmente não cumpre a contento a sua importante missão.
De fato a ausência de providências para reduzir a nível
prudente a elevada exposição dos recursos em Renda Variável catalisa os riscos
da perigosa volatilidade das Bolsas de Valores, na cotação dos preços das
ações, e atrela o destino futuro dos associados ao desse paiol de pólvora
sujeito a ir pelos ares em tempo imprevisível e os estragos supervenientes
difíceis de serem dimensionados. Debalde as gestões e diatribes tecidas sobre o
assunto pelo Corpo Social, muito pouco foi feito, pela Diretoria Executiva, até
o momento, para desarmar essa tragédia anunciada.
Quando o funcionário do BB requer a sua aposentadoria,
cálculos atuariais são feitos com base na sua reserva matemática e estipula-se
o valor do benefício inicial, o qual se altera, depois dessa data, apenas
anualmente com a reposição da inflação medida pelo INPC ou com eventual revisão
do plano para distribuir Reserva Especial. De modo que a contribuição atual de
4,8% paga a PREVI, pós-aposentadoria, não agrega vantagem alguma para o
associado no gozo da sua aposentadoria.
Como o PB-1 está fechado desde dez/1997 para novas
inclusões e em processo de extinção, é inconcebível aceitar que um plano
superavitário, ou seja, com sobras técnicas bilionárias, continue cobrando
contribuição de seus associados, ainda que esses superávits não sejam
suficientes para acobertar a Reserva de Contingência de 25%. Digo mais, é um
despautério que esse mesmo superávit sirva para pagar Renda Variável (bônus)
para os Diretores, beneficiando-os exclusivamente em detrimento dos legítimos
donos do fundo de pensão, que são os associados.
É premissa básica nas EFPCs, sociedades sem fins
lucrativos, que resultados financeiros, positivos e ou negativos, superávits ou
déficits, sejam considerados anomalias e distorções, porque essas instituições,
em essência, não foram criadas para ter sobras e ou perdas, mas sim equilíbrio
entre as rubricas de receitas e despesas, de sorte que só se justifica cobrar contribuições
adicionais no caso de déficits, como, aliás, está previsto no artigo 21 da LC
109/2001.
Embora, no estatuto do fundo esteja prevista a contribuição
de 4,8%, cabe ponderar, no entanto, que o mercado de Previdência Completar
extinguiu essa cobrança pós-aposentadoria, uma vez cumprido o pedágio, isto é,
o prazo de contribuição, esta cessa automaticamente.
Ante este fato, de certa forma, o associado da PREVI está
sendo lesado moralmente, porque com uma mão o fundo de pensão paga “X” de
aposentadoria e, com a outra, deduz “Y” da contribuição de 4,8%. Para agravar a
situação o valor dessa contribuição ainda o penaliza no cálculo da MC do ES,
porque inviabiliza a tomada do empréstimo ou reduz absurdamente o seu limite de
crédito.
Muitos defendem que a PREVI deveria isentar de contribuição
quem já tenha pago mais de 360 parcelas, computando-se o tempo de ativa e de
aposentado, o que não seria favor algum, posto que a grande maioria dos
associados fez mais do que a sua obrigação, tendo em vista que poucas vezes o
nosso fundo teve déficits durante a sua existência e que não houve necessidade
de equacionar os resultados deficitários com contribuições adicionais, o que
reforça a tese para isentar de todos, sem exceção, a cobrança da contribuição
contratual de 4,8%.
(João Rossi Neto - Goiânia - GO)