A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI, sociedade civil, é uma entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, na qual os seus balanços anuais registram “superávits” ou “déficits”, caso os números sejam positivos ou negativos, respectivamente. Em sentido contrário à legislação previdenciária, nas sociedades de capital aberto e demais pessoas jurídicas, os resultados financeiros são denominados de “lucros” ou “prejuízos”.
A LC 109/2001 que disciplina a Previdência Complementar Fechada, no seu artigo 20 determina que se constitua uma Reserva de Contingência de até ... 25% sobre a Reserva Matemática, ou seja, um fator flexível de 0 a 25%, exatamente para que o órgão fiscalizador, no caso a PREVIC, possa ajustá-lo de acordo com o desempenho da EFPC, ponderando cenários econômicos globais adversos e circunstâncias conjunturais incontornáveis no curto prazo, como a crise financeira mundial de 2008. Obviamente, não quer dizer, necessariamente, que a PREVIC teria a obrigação de fixá-lo no teto máximo de 25% como de fato o fez através do artigo 8 da Resolução 26/2008.
Regra geral as leis são enxutas e sintéticas e não se atém à normatização de rotinas operacionais, tarefa que fica a cargo das portarias e resoluções de órgãos responsáveis pela implementação das diretrizes máximas, as chamadas linhas mestras, razão pela qual geralmente não estipulam valores de índices inflacionários, cotação de moedas estrangeiras, taxas de juros e de outros assuntos específicos sujeitos às alterações de humor do mercado e da lei de oferta e demanda. Coerente com essas premissas básicas, a LC 109/2001 não estabeleceu um percentual fixo para a Reserva de Contingência dos Fundos de Pensão.
O resultado financeiro do fundo, quando positivo, é chamado de “Superávit Técnico” e este é reservado prioritariamente para cobertura da Reserva de Contingência e havendo “excesso”, essa sobra constituirá a Reserva Especial destinada à revisão do plano e melhoria dos benefícios.
De forma bem simples, quase tudo na vida da PREVI é meramente “contábil”, notadamente os ativos representados pelo segmento de Rendas Variáveis, como as ações e fundos de ações, as reservas (Matemática, Contingência e Especial) e os superávits ou déficits técnicos. Os valores de imóveis adquiridos, do segmento de Rendas Fixas, também estão sujeitos às oscilações do mercado.
Por determinação legal, artigo 22 da LC 109/2001, as entidades fechadas deverão levantar, ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, suas demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
Apenas nos desinvestimentos de ativos, vendas concretas, sacramentadas, busca-se o valor contábil corrigido dos bens objeto da alienação e caso o preço de venda destes ultrapasse o contabilizado, a EFPC tem “ganhos” e tal diferença impacta o caixa, sendo apropriada como “receita efetiva”. No entanto, a recíproca é verdadeira, ocorrendo venda abaixo do valor contábil, o Fundo obviamente vai ter “perdas” e a diferença negativa é lançada em “despesas”.
Para fazer face ao pagamento mensal dos benefícios, a PREVI conta com receitas efetivas de dividendos, alugueis, eventual venda de ativos, de contribuições dos associados e do patrocinador, juros do ES e do FIMOB, posto que parte da quitação das prestações mensais desses créditos ensejam o recebimento dos juros e a sua contabilização como “receitas efetivas”. Essas diversas fontes de recebimentos impactam o “Caixa” e são canalizados para solver os compromissos de curto prazo.
Em momento algum da existência das EFPCs a Reserva de Contingência foi utilizada uma vez sequer para cobrir eventuais rombos, sejam de natureza estrutural ou conjuntural. A bem da verdade esta reserva é uma cunha técnica para vetar a destinação integral dos superávits para revisão dos planos de benefícios definidos (Previ 1). Com efeito, o artigo 20 da LC 109/2001 determina a constituição desta RC até o limite de 25%, permitindo que apenas o excesso, ou seja, o que extrapolar essa reserva seja aplicado na revisão do plano.
Por que a Reserva de Contingência não foi utilizada até hoje e nunca será desfiada para cobrir reveses financeiros das EFPCs? Justamente porque havendo eventual “DÉFICIT”, a RC vira pó no ato, bem como extingue também quaisquer “Reservas Especiais” de exercícios anteriores não utilizadas. De outra parte, os números da PREVI, como visto, são essencialmente contábeis e servem para projetar o desempenho do Fundo de Pensão, oferecendo uma visão gerencial para subsidiar os planejamentos estratégicos, ao nível diretivo, do órgão máximo das EFPCs que é o Conselho Deliberativo.
No cenário econômico atual repleto de dificuldades para bater as metas atuariais, caso da PREVI que é de 5% mais o INPC, uma Reserva de Contingência de 25% sobre a Reserva Matemática é uma medida exagerada da PREVIC (vide artigo 8 da Resolução 26/2008), cuja finalidade foi de criar um obstáculo abissal entre os associados e os superávits. Somente na época das vacas gordas, quando o vento da economia mundial soprava a favor das Bolsas de Valores, era possível cumprir os 25% da RC e ter sobras de superávits (Reserva Especial) para revisões no plano de benefícios.
Portanto, estamos alijados ad eternum de conseguir superávits dessa magnitude para respaldar uma RC (25%) tão absurda e fora da realidade em que vivemos, ainda com resquícios da crise mundial de 2008, dos graves e escabrosos escândalos da Petrobras que levaram a BOVESPA a ter um fraco desempenho em 2014, além da administração desastrada da Presidente Dilma, com todos os indicadores econômicos pífios, os quais geraram crise de desconfiança com os investidores estrangeiros, que migram o dinheiro para mercados mais seguros, sobretudo temendo a continuidade da corrupção desenfreada que grassa nos quatro cantos do Brasil.
Por tudo isso, entendo que o Conselho Deliberativo da PREVI deveria propor a PREVIC redução da RC pelo menos para 15%, sem perder de vista que esta reserva é fictícia, de fachada, eis que não tem resultado prático e uso exequível para a finalidade que em tese se destina.
( Written by João Rossi Neto )